
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA e CULTURAL AMIGOS DA VIOLA DE CAPÃO BONITO – SP. ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, RECURSOS, SEDE E FORO.
Art. 1o - A Associação Folclórica e Cultural Amigos da Viola de Capão Bonito – SP. denominada também pela sigla AFCAVCB, é pessoa jurídica de direito privado, de intuitos não econômicos, sem fins lucrativos, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas leis em vigor no país ao que lhe for aplicável, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede e foro na Rua Benedito Gomes Vaz, nº 45, Bairro - Jardim Alvorada – CEP 18305-040 - Capão Bonito – SP.
CAPÍTULO II DOS FINS
Art. 2º - A Associação é formada pelas pessoas físicas e jurídicas a ela filiadas.
Art. 3o - A Associação tem por finalidades a defesa das atividades culturais e folclóricas dentro de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho do artista, do cantor, do compositor e do músico, observado os princípios, da livre concorrência, na conservação da música em geral em especial a música sertaneja, a dança regional e o folclore e, na defesa do patrimônio artístico cultural além do desenvolvimento econômico e social bem como o combate à pobreza, organizando, promovendo, difundindo as ações de inclusões culturais e sociais no Município de Capão Bonito Estado de São Paulo. Parágrafo único - Constituem também objetivos da Associação: I – propugnar pelo Estado Democrático de Direito, com vistas à preservação e defesa dos princípios e fundamentos de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, manutenção de uma sociedade, livre, justa e solidária, e dos direitos e garantias individuais; II – fortalecer e pugnar pela cultura como forma de lazer e inclusão social e cultural para a população; III – desenvolver na comunidade o interesse e promover a execução de projetos nas áreas cultural, artística, educacional, esportiva, social, filantrópica, de meio ambiente e outras; IV - colaborar com instituições afins, como órgão técnico e consultivo; V – desenvolver medidas, ações e projetos que visem assistir e fortalecer os seus associados, eventuais funcionários e a população preferencialmente os mais carentes; VI – promover festivais de intérpretes e de compositores da música sertaneja raiz, e danças tradicionais do nosso município e região.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 4o - Constituem fontes de recursos para a manutenção da Associação, as importâncias pagas pelos Associados a título de contribuição associativa, bem como os valores decorrentes de atividades de comercialização de produtos e serviços, parcerias ou investimentos da entidade e outros oriundos de patrocínios, apoios culturais e doações. § 1º - Somente poderão comprovar doações, em nome da AFCAVCB, os sócios investidos nos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Tesoureiro. § 2º - A comprovação de doações, mencionada no parágrafo 1º deste artigo, será feita, obrigatoriamente, por recibo de doação, assinado pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Tesoureiro da associação. § 3º - No recibo de doação mencionado no parágrafo anterior, deve obrigatoriamente constar que a associação se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da Entidade, declarados no recibo de doação, estão cientes de que, a falsidade na prestação desta informação, os sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. § 4º - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores; § 5º - Somente serão permitidas a comercialização de produtos ou serviços, em nome da AFCAVCB, com a aprovação do conselho deliberativo, e anuências do Presidente, do Diretor Administrativo, do Diretor Jurídico, e do Diretor Contábil e Fiscal da AFCAVCB. § 6º - A autorização para comercialização de produtos e serviços, mencionados no parágrafo anterior devem ser justificadas através de projeto, que comprove a aplicação total dos recursos obtidos em favor dos objetivos de inclusão cultural e social da AFCAVCB. § 7º - A comercialização de produtos ou serviços, em favor da causa social da AFCAVCB, devem obrigatoriamente respeitar as leis vigentes no país, nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 5º - A Associação, por deliberação de seus órgãos diretivos competentes, observadas as disposições deste Estatuto, dentre outras formas de cumprir seus objetivos, poderá: I - concretizar projetos ou programas, prestar serviços, proporcionar meios de fomento culturais, promover cursos ou as mais variadas ações em benefício de seus associados, da entidade ou de seus fins sociais e da sociedade; II - manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses dos seus associados; III - desenvolver ações em parcerias com instituições assistenciais, culturais e órgãos públicos; IV - criar ou participar de cooperativas, outras entidades ou pessoas jurídicas, especialmente naquelas cujo objetivo seja assistir aos associados da Associação, no seu todo ou em segmentos específicos do quadro associativo; V - desenvolver ações em parcerias com faculdades, universidades, escolas e outras instituições, de modo a assegurar a execução de programas nas diversas áreas da música; VI - promover festivais, exposições, espetáculos de caráter profissional ou amador, debates, feiras, projeções cinematográficas, palestras, cursos e oficinas.
CAPÍTULO IV DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - O quadro social é constituído de: I – Profissionais na área da música, do folclore e da cultura; II - Profissionais autônomos e pessoas que exercem atividades culturais ou afins; III - Pessoas vinculadas a qualquer associado das categorias elencadas nos itens I, II;
Art. 7º - Os sócios são classificados em: I – fundadores: os que ingressam no quadro social de fundação; II – beneméritos: os que, pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à entidade, à cultura e ao folclore; III - efetivos: os que pagarem as contribuições fixadas e que poderão abranger categorias com vantagens especiais segundo regulamentação aprovada pelo Conselho Deliberativo. § 1º - O título de sócio benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta de no mínimo 10 (dez) associados. § 2º. Os pretendentes a sócios efetivos subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação do Conselho Deliberativo, com as informações que forem julgadas convenientes.
Art. 8º - Constituem direitos dos sócios: I – freqüentar as reuniões; II – gozar das vantagens que direta ou indiretamente a entidade lhes possa proporcionar; III – representar à diretoria pedindo intervenção em defesa de seus direitos ou interesses; IV – requerer a sua demissão do quadro social por escrito; V – participar das Assembléias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado; VI – recorrer ao Conselho Fiscal sobre qualquer violação aos seus direitos. Parágrafo único. Os associados poderão utilizar os serviços prestados e benefícios conferidos pela Associação, sempre observados os regulamentos próprios baixados pelos órgãos competentes da entidade. Art. 9º - Constituem deveres dos sócios: I – pagar suas contribuições pontualmente; II – comparecer às assembléias e reuniões para que forem convocados; III – aceitar e desempenhar os cargos que lhes forem conferidos; IV – acatar as disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento, não afrontando nenhuma de suas cláusulas sob pena de afastamento ou eliminação do quadro social; V – prestar as informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenha conhecimento; VI – propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação; VII – Colaborar de forma voluntária, sempre que solicitado e respeitando sua área de atuação, nos eventos culturais realizados pela AFCAVCB.
Art. 10º - Serão suspensos até 30 (trinta) dias, a juízo do Conselho Deliberativo, os sócios que: I – agirem, por palavras ou atos, de forma ofensiva à Entidade, seus Conselheiros e Diretores; II – afrontarem as normas do presente estatuto, e advertidos não mudarem seu proceder; III – desrespeitarem as decisões das Assembléias, dos Conselhos e da Diretoria ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto.
Art. 11º - Serão eliminados do quadro social, por ato do Conselho Deliberativo, os sócios que: I – forem condenados por crimes inafiançáveis; II – promoverem, por qualquer forma, o descrédito da Associação; III – faltarem ao pagamento de suas contribuições por mais de 4 (quatro) meses consecutivos. §1º. Antes de se efetuar a eliminação do sócio incurso nas disposições do inc. III, ele será convidado a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias. § 2º. Poderá o associado demitir-se do quadro social, para tanto deverá requerer seu desligamento, pagando todas as obrigações pendentes junto à entidade.
CAPITULO V DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º. A orientação e a Direção da Associação são exercidas pelos seguintes órgãos: I – Assembléia Geral; II – Conselho Deliberativo; III – Diretoria Executiva; IV – Conselho Fiscal. Parágrafo único - Os cargos integrantes dos órgãos de direção da Associação são de exercício voluntário e não remunerado. Art. 13º – Os membros do Conselho Deliberativo são 04 (quatro), da Diretoria Executiva 08 (oito) e do Conselho Fiscal 03 (três), eleitos pela Assembléia Geral mediante sufrágio direto e secreto dos associados. § 1º. Excepcionalmente em caso de haver consenso de no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) da Assembléia Geral, e apenas uma chapa estiver concorrendo, poderá ser dispensada a eleição por voto secreto, e declarada, por aclamação, vencedora a chapa única concorrente; § 2º. As eleições obedecerão a normas do Regulamento 001/2008, parte integrante deste estatuto. § 3º. Os sócios que se encontrarem em condições de concorrer A Diretória Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da AFCAVCB, devem, obrigatoriamente, se organizarem, constituírem uma chapa e registrarem junto ao Conselho Deliberativo. § 4º. Especificamente para a eleição da 1º Administração, a chapa mencionada no parágrafo anterior deverá ser protocolada junto à mesa diretora da comissão provisória.
Art. 14º - Podem concorrer e serem eleitos conselheiros e diretores, todos os associados pessoas físicas exceto os sócios que prestam, pretendam prestar, ou possuam parentes prestando serviços remunerados à AFCAVCB. Parágrafo Único – Para efeito de melhor compreensão do artigo 14º, é correto afirmar que o sócio eleito para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, fica automaticamente impedido de prestar serviços remunerados à associação, e os eventuais contratos em vigor celebrados, com o sócio ou empresas de sua propriedade, serão automaticamente cancelados.
Art. 15º. A duração do mandato de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos. § 1º. O Presidente os demais diretores e os membros dos Conselhos somente poderão ser eleitos no mesmo cargo para dois períodos seqüentes, uma eleição e apenas uma reeleição. Quem houver sucedido o Presidente no curso do mandato somente poderá ser eleito para um único período subseqüente. Outras eleições à presidência da entidade não serão vedadas desde que em período não seqüencial. § 2º. O integrante do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, perderá seu mandato.
SEÇÃO I ASSEMBLÉIA GERAL Art. 16º - A Assembléia Geral é o órgão soberano de poder máximo da Associação, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 17º - A Assembléia Geral reunir-se-á de forma ordinária: I – 1 (uma) vez por ano, na primeira quinzena de fevereiro, deliberando com qualquer número de associados presentes, para com respectivos pareceres do Conselho Deliberativo; a) apreciar e aprovar o relatório de atividades e contas da Diretoria Executiva, referente ao exercício anterior; b) tomar conhecimento, discutir e votar o orçamento do exercício seguinte; c) Aprovar reformulações no estatuto social da AFCAVCB. Sugeridos pelo Conselho Deliberativo. II - De 2 (dois) em 2 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de novembro, independentemente do número de Associados que a ela compareçam, para eleger os membros do Conselho Deliberativo, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; III - De 2 (dois) em 2 (dois) anos, coincidindo com a Assembléia de que trata o item I, para dar posse aos eleitos na Assembléia eleitoral aludida no item II.
Art. 18º - A Assembléia Geral reunir-se-á de forma extraordinária, por convocação do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por decisão fundamentada e assinatura de no mínimo 20 (vinte) associados, para apreciação e deliberação das seguintes matérias: I - Destituir administrador eleito, assim considerado os membros da Diretoria Executiva; II – Destituir membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal; III – Alterar o Estatuto da entidade; IV - Eleger sócios beneméritos; V - Aquisição, alienação ou operação de bens da entidade de valor superior a 2.000 (mil) vezes o valor da taxa de contribuição; VI - Extinção da Associação; VII - Julgar recursos de decisão que decretar a exclusão de associado do quadro social, ou contra atos ou deliberações dos Conselhos e da Diretoria Executiva; VIII - Quaisquer questões de interesse da entidade, a ela submetidas. Parágrafo único. Tratando-se de proposta de alteração ou modificação do artigo 15º, somente será apreciada se formulada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, além de 20% (vinte por cento) dos associados.
Art. 19º - A convocação das Assembléias se faz com a antecedência de 10 (dez) dias, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no município de Capão Bonito. §º 1º. O edital indicará o dia, hora e local da reunião e os itens da ordem do dia. §º 2º. Para as hipóteses de destituição de administrador eleito ou de alteração do Estatuto, é imprescindível que a Assembléia Geral seja especialmente convocada para esse fim. §º 3º. A fixação da data para a realização da Assembléia Geral Ordinária com finalidade eleitoral, de que trata o art. 17, item II, será definida pelo Conselho Deliberativo, em reunião a se realizar no decorrer da primeira quinzena do mês de setembro do ano em que terminarem os respectivos mandatos, com publicação do respectivo edital de convocação da Assembléia no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 20º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá instalar-se com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados. Parágrafo único. Para a Assembléia convocada por iniciativa dos associados, é obrigatória a presença de no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos sócios e a maioria absoluta dos sócios que a subscreveram.
Art. 21º - A Assembléia Geral convocada para julgar contestação oposta à eleição só se reunirá com igual número ou superior ao de votantes da eleição contestada. Parágrafo único. Se após a segunda convocação da Assembléia não houver quorum, será considerada válida a eleição.
Art. 22º - Cada associado terá direito a 1 (um) voto, permitido o voto por procuração, desde que o procurador pertença ao quadro social e represente apenas 1 (um) associado.
Art. 23º - À exceção dos casos especiais estabelecidos neste Estatuto, as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria de votos dos presentes no momento da votação.
SEÇÃO II CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 24º - O Conselho Deliberativo, órgão de poder normativo da Associação, é constituído por: I - 03 (três) componentes titulares do quadro social; II – 01 (um) membro da diretoria executiva; §º 1º. Os membros do Conselho deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, em chapa conjunta com o conselho fiscal, e diretoria executiva. §º 2º. O Conselho deliberativo, após a posse se reunirá com a finalidade de escolher entre seus membros, por sufrágio direto, um diretor do conselho deliberativo. §º 3º. é vedado ao membro da Diretoria Executiva, pertencente ao Conselho Deliberativo, concorrer à sua diretoria, reservado o seu direito a voto.
Art. 25º - Ao Conselho Deliberativo compete, em especial: I - traçar a orientação política, administrativa e financeira da Associação; II – expedir regulamentos para a fiel execução deste Estatuto; III - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Associação; IV – criar departamentos, conselhos, serviços e órgãos julgados do interesse social; V – fixar e reajustar os valores da contribuição dos associados; VI - decidir sobre a exclusão de associado do Quadro Social e referendar os atos da Diretoria quando se tratar de sua admissão, suspensão ou desligamento. VII – homologar as indicações da Diretoria Executiva de membros para representação da entidade, em entes públicos ou privados; VIII – conduzir o processo eleitoral; IX – homologar a chapa registrada, com a proclamação dos eleitos, no caso da eleição simplificada; X – sugerir alterações no presente estatuto, submetendo à apreciação da Assembléia Geral; XI – dispor sobre todas as matérias da Associação não afetas a outros órgãos.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por cada trimestre, deliberando por maioria simples com o quorum mínimo de 03 (três) de seus integrantes. § 1º. O Conselho Deliberativo reúne-se extraordinariamente quando o seu Diretor ou 03 (três) de seus membros entenderem conveniente ou necessário, observado o quorum e forma de deliberação constante no inciso anterior. § 2º. Os ex-presidentes e os sócios beneméritos podem participar das reuniões com direito a voto.
SEÇÃO III DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27º - A Diretoria Executiva, órgão executivo da Associação, é constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, 1 (um) Diretor Jurídico, 1 (um) Diretor Contábil e Fiscal, 1 (um) Assessor Cultural, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário. Todos eleitos pelo sufrágio direto e secreto dos associados, através de chapa apresentada para a eleição. § 1º. Excepcionalmente em caso de haver consenso de no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) da Assembléia Geral, e apenas uma chapa estiver concorrendo, poderá ser dispensada a eleição por voto secreto, e declarada, por aclamação, vencedora a chapa única concorrente; § 2º. É vedado aos sócios, no exercício de mandato político, de concorrerem a cargo eletivo da Diretoria Executiva; § 3º. O Diretor Jurídico e o Diretor Contábil e Fiscal devem, obrigatoriamente, pertencerem ao quadro social, e serem advogados registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e contabilistas registrados no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) respectivamente; § 4º. Os membros eleitos para quaisquer cargos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva, não poderão prestar serviços remunerados a AFCAVCB.
Art. 28º - A Diretoria Executiva cabe administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia e dos Conselhos. Parágrafo único. Incumbe em especial à Diretoria Executiva: I – elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, objetos de apresentação à Assembléia Geral Ordinária; II – convocar Assembléia Geral Extraordinária; III – organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e vencimentos; IV – Com anuência ou a pedido do Conselho Deliberativo, admitir, suspender ou conceder desligamento de associado; V - autorizar a contratação, rescisão ou desligamento de funcionários, colaboradores, assessores, empresas e profissionais especializados. Art. 29º - A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo, podendo deliberar com a presença de metade mais um de seus membros, por maioria de votos.
Art. 30º - Ao Presidente compete exercer a direção da Associação. Parágrafo único. Incumbe em especial ao Presidente: I – representar a Associação em juízo ou fora dele; II – convocar e presidir os trabalhos dos órgãos deliberativos e de administração, tendo o voto de qualidade; III – tomar todas as providências que entenda necessárias ao interesse da Entidade, submetendo-as ao referendum dos órgãos superiores, se for o caso; IV – dar cumprimento às deliberações dos órgãos superiores; V – designar as atribuições do Vice-Presidente que não tenham sido definidas nesse Estatuto; VI – constituir mandatários ou procuradores da Associação, especificando-se no mandato o prazo e atos que podem ser praticados.
Art. 31º - Compete ao Vice-Presidente: I – substituir, o Presidente em seus impedimentos e licenças; II – substituir reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, observado o disposto no inciso anterior; III – exercer as atribuições determinadas pelo Presidente; IV – cooperar com o Presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 32º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I - firmar juntamente com o tesoureiro, os títulos de crédito de titularidade da associação e proceder da mesma forma para autorização de pagamentos em espécie; II - quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do presidente, assinando-o de forma conjunta com o tesoureiro, os cheques e outros documentos da gestão financeira da associação; III - apresentar mensalmente ou sempre que solicitado, os relatórios de receitas e despesas; IV - apresentar o relatório financeiro para ser apreciado na assembléia geral ordinária; V - apresentar mensalmente as contas e o balancete financeiro ao conselho fiscal; VI - a guarda dos documentos relativos à administração financeira; VII - manter, em conjunto com o tesoureiro, os recursos financeiros da associação, depositados em instituição bancária, em conta única aberta especialmente para esta finalidade. VIII - Emitir conjuntamente com o tesoureiro os recibos de doações.
Art. 33º - Compete ao Diretor Jurídico: I - sugerir e coordenar a elaboração de pareceres legais que suportem posicionamentos estratégicos da AFCAVCB; II - representar a AFCAVCB em eventos que exijam a defesa ou exposição de posicionamentos legais; III - acompanhar o desenvolvimento de ações judiciais que, de algum modo, possam impactar a gestão da AFCAVCB ou dos Associados; IV - Acompanhar todos os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da AFCAVCB; V - Emitir parecer em assuntos de interesse da AFCAVCB, sobre os quais for solicitado; VI - Efetuar estudos e assessorar o Presidente nos assuntos relacionados a área jurídica; VII - Promover intercâmbio com autoridades da área jurídica, com o fim de atender às promoções jurídico-culturais da AFCAVCB; VIII - Desempenhar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação.
Art. 34º - Compete ao Diretor Contábil e Fiscal: I - Coordenar, superintender e executar as atividades relativas aos registros fiscais da Associação; II - Orientar a diretoria no tocante às obrigações tributárias e fiscais, cuidando para que as leis tributárias e fiscais sejam cumpridas na íntegra pela AFCAVCB; III - Prestar assessoria ao conselho fiscal, sempre que solicitado por aquele órgão fiscalizador.
Art. 35º - Compete ao Assessor Cultural: I - Pesquisar e Indicar ao presidente, novas formas de expressão cultural do município, informando, divulgando e sugerindo à sua inclusão nas atividades da AFCAVCB; II - auxiliar, qualquer atividade cultural, desenvolvida pela AFCAVCB, que tenha como finalidade principal o enriquecimento cultural do município e região; III - Colaborar na elaboração de projetos culturais, elaborando planilhas de custos, descrevendo as metas sociais a serem atingidas; IV - Apresentar projetos Culturais para apreciação, nas reuniões ordinárias da diretoria.
Art. 36º - Compete ao Tesoureiro: I – assinar títulos de crédito, ordens de pagamentos e atos correlatos, assinar e endossar cheques sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro; II - arrecadar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos; III - Emitir conjuntamente com o diretor administrativo e financeiro os recibos de doações.
Art. 37º - Compete ao Secretário: I - Secretariar as sessões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; II - Elaborar calendário das reuniões da Diretoria Executiva; III - Responsabilizar-se pela elaboração de atas, ofícios, documentos referentes às ações e solicitações da AFCAVCB; IV - Manter em dia os registros de sócio e controle de presença; V - Cuidar das correspondências da associação, e inclusive manter contatos com os órgãos de imprensa; VI - Lavrar as atas de reuniões das Assembléias, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva; VII - A elaboração e publicação de boletins informativos internos da AFCAVCB.
SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 38º - O Conselho Fiscal é o órgão de assessoramento da entidade, constituído por 3 (três) membros titulares, eleitos pela Assembléia Geral, em chapa conjunta com o conselho deliberativo, e diretoria executiva. Parágrafo único. Ocorrendo vaga de membro do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, preencher as vagas de Conselheiros, completando o mandato dos substituídos.
Art. 39º - Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade; II - examinar o balancete semestral, os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas e apresentadas pela Diretoria Executiva, opinando a respeito e emitindo pareceres para apreciação dos órgãos da entidade competentes; III – apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva; IV - solicitar à Diretoria Executiva, sempre que se fizer necessários esclarecimentos sobre documentos comprobatórios de receitas e de despesas, bem assim a contratação de empresa de auditoria que indicar; V - apreciar o relatório das atividades da Diretoria, referente ao exercício social encerrado; VI - eleger, dentre seus membros, um Coordenador, que terá a função de convocar e dirigir as reuniões do órgão.
Art. 40º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário convocado por qualquer um de seus membros titulares, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
Art. 41º - A convocação das reuniões do Conselho Fiscal será feita, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal aos seus integrantes, com pauta dos assuntos a serem tratados.
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária com a presença da maioria absoluta dos associados, que decidirão sobre o destino do patrimônio social.
Art. 43º - Fica obrigatório aos órgãos da Associação, diretoria executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal, manter um livro ata para o registro das reuniões e a assinatura das presenças além do Livro Especial para o registro das Assembléias Gerais.
Art. 44º - Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da AFCAVCB.
Art. 45º - É vedada à Associação tratar de assuntos político-partidários e religiosos, em eventos públicos. §º 1º. - É vedado aos membros da Diretoria Executiva de, no exercício dos seus mandatos, concorrerem a cargo público eletivo ou, sendo eleitos, permanecerem no exercício da direção da entidade. §º 2º. Para que o membro da Diretoria Executiva se candidatar a cargo eletivo deverá solicitar uma licença pelo período eleitoral necessário para a sua campanha de acordo com o que estabelecer a Lei eleitoral vigente.
Art. 46º A AFCAVCB poderá ser extinta, em qualquer época, desde que seja convocada Assembléia pelo Presidente, especificamente para esse fim e com o consentimento de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios, e após se dará destino ao seu patrimônio, que deverá ser doado ao poder executivo municipal.
Art. 47º - Este Estatuto na redação aprovada pela Assembléia Geral convocada para o dia 04 de dezembro de 2008, entrará em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Registro competente.
Capão Bonito, 04 de dezembro de 2008.
Presidente
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